terça-feira, 12 de agosto de 2008

Procedimentos Judiciais e Administrativos no TRT-23-MT

Procedimentos Judiciais e Administrativos Utilizados Pelos Oficiais de Justiça Avaliadores do TRT 23ª Região na Coordenaria dos Oficiais de Justiça Avaliadores em Cuiabá - Mato Grosso.

Introdução

Através dos anos de trabalho dos Oficiais de Justiça Avaliadores da Capital, um amplo leque de técnicas, estilos e operacionalizações foram utilizados nas diversas fases do processo judicial e em matérias administrativas relacionadas ao Oficial de Justiça Avaliador.

Com o passar do tempo, tornou-se necessária a padronização de alguns procedimentos de competência do Oficial de Justiça Avaliador para que se tivesse uma maior eficácia processual, maior clareza e transparência nos atos desse servidor público. Surgiram, então, as primeiras reuniões informais, as trocas de idéias entre os mesmos e depois as primeiras reuniões formais com elaboração de atas.

Com essas reuniões formais, em cerca de 10 anos de trabalho, acumularam-se 21 (vinte e uma) atas de padronização de procedimentos judiciais ou de orientações administrativas em relação ao trabalho desempenhado pelos Oficiais de Justiça Avaliadores. Essas reuniões tiveram a participação de Oficiais de Justiça Avaliadores, chefes da seção de cumprimento de mandados judiciais e depósitos judiciais (SCMDJ), atualmente setor de cumprimento de mandados judiciais e depósitos judiciais, e, em algumas reuniões, com a participação de diretores de varas, diretores da antiga SIEx e de Juízes do Trabalho.

Com a criação da Coordenadoria dos Oficiais de Justiça Avaliadores de Cuiabá, deu-se, também, o início da padronização dos atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores, agora reunidos num único documento.

Inicialmente o Oficial Coordenador da Coordenadoria dos Oficiais de Justiça Avaliadores Pedro Aparecido de Souza, analisou as 21 atas então já aprovadas e as reuniu em um único documento, transformando-o em uma minuta para discussão.

Foram dezenas de reuniões envolvendo os Oficiais de Justiça Avaliadores e chefes da SCMDJ que passaram pela seção. Essas reuniões aconteceram durante o período de um ano, quando, finalmente, depois de exauridas todas as discussões, foi aprovado o presente documento de padronização dos procedimentos judiciais e administrativos utilizados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores.

Com a padronização o processo tem uma maior transparência já que tanto os advogados, partes, juízes, corregedoria e a sociedade têm conhecimento do procedimento a ser adotado.

Nem todos os procedimentos foram passíveis de uniformização, mas a maioria dos atos foi contemplada.

Com esse documento esperamos dar uma contribuição para uma melhor qualidade do nosso trabalho como Oficiais de Justiça Avaliadores, propiciando um processo de melhor qualidade para as partes e oferecendo ao jurisdicionado, nossa razão de ser e existir, um trabalho à altura do que a sociedade espera dos servidores públicos, que devem servir ao povo e somente ao povo, com honestidade e seriedade.



Cuiabá - Mato Grosso, 04 de dezembro de 2002.









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Os Oficiais de Justiça Avaliadores em reunião do Colegiado dos Oficiais de Justiça Avaliadores, resolvem adotar os seguintes procedimentos judiciais e administrativos utilizados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores do TRT 23ª Região na Coordenadoria dos Oficiais de Justiça Avaliadores de Cuiabá - Mato Grosso.


1 . Cumprimento de mandados judiciais nos Municípios de Acorizal, Santo Antônio do Leverger, Barão de Melgaço, Nossa Senhora do Livramento, Chapada dos Guimarães, Nova Brasilândia, Paranatinga e área rural de Cuiabá e Várzea Grande.

a) A escala será por sorteio em reunião do Colegiado dos Oficiais de Justiça Avaliadores. O Oficial de Justiça Avaliador interessado poderá requerer a antecipação de sua escala para o Interior e, sendo aceito pelos demais, poderá, inclusive, continuar com o cumprimento de mandados judiciais nos lugares acima citados, sem necessidade de novo requerimento, tendo-se como aprovado pelos demais essa continuidade, no caso de não manifestação dos demais.

b) Nas localidades descritas e zona rural de Cuiabá e Várzea Grande, o cumprimento de mandados judiciais será através de veículo automotor do Tribunal, apropriados para as diligências.

c) O Oficial de Justiça Avaliador que estiver na escala em cumprimento de mandados judiciais nos Municípios acima não receberá mandados judiciais dentro de Cuiabá ou Várzea Grande na área urbana, exceto aqueles específicos nominativos ao Oficial.

d) Considera-se área rural de Cuiabá especificamente para distribuição de mandados judiciais aqueles mandados judiciais cujo endereço estejam mais de 10 km do último bairro, naquela direção.

e) Os mandados judiciais que tenham como endereço de cumprimento menos de 10 km e estejam fora do perímetro urbano, mas estejam localizados fora das principais rodovias, serão considerados como endereços a ser cumpridos pelo Oficial de Justiça Avaliador em escala no Interior.

f) O Oficial de Justiça Avaliador em escala no Interior terá direito a receber diárias pagas pelo Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região - Mato Grosso, conforme Lei 8112/90.


2 . Suspensão de distribuição de mandados judiciais para os Oficiais de Justiça Avaliadores no período imediatamente anterior ao recesso judiciário

a) As duas últimas cargas anteriores à semana de início do recesso judiciário não serão distribuídas aos Oficiais de Justiça Avaliadores.

b) Nesse período poderá ocorrer distribuição de mandados judiciais distribuídos pelo Juízo especificamente a um Oficial de Justiça Avaliador, em razão de diligências anteriores (mandados judiciais nominativos).

c) Se houver distribuição de mandados judiciais nominativos ao Oficial de Justiça Avaliador nas últimas 48 (quarenta e oito horas) anteriores ao recesso judiciário, e se não houver tempo para cumprimento, deverá o Oficial de Justiça Avaliador, após carga do mandado judicial, verificar junto ao Juiz que assinou o mandado judicial a possibilidade de distribuir a outro Oficial de Justiça Avaliador que estará de plantão no recesso judiciário.

d) A não distribuição de mandados judiciais nesse período gera a obrigação por parte do Oficial de Justiça Avaliador de devolução de todos os mandados judiciais em carga com o mesmo, até o último dia anterior ao recesso judiciário, com os mandados judiciais cumpridos ou esgotadas todas as possibilidades de cumprimento.

e) Não conseguindo cumprir o item anterior será suspenso o recesso judiciário do Oficial de Justiça Avaliador em atendimento ao interesse da administração.

f) Se durante o recesso, caso não consiga devolver todos os mandados judiciais cumpridos ou esgotadas todas as possibilidades de cumprimento, esses mandados judiciais em carga permanecerão com o Oficial de Justiça Avaliador que não poderá devolvê-los, até que os cumpra ou esgote todas as possibilidades de cumprimento. Em caso de devolução indevida, os mandados judiciais retornarão ao Oficial de Justiça Avaliador para o devido cumprimento não podendo computar esses mandados judiciais para efeito de distribuição.

g) Caso ocorra distribuição normal de mandados judiciais durante as duas últimas cargas anteriores ao recesso judiciário, o Oficial de Justiça Avaliador não será obrigado a devolver todos os mandados judiciais em carga com o mesmo até o último dia anterior ao recesso judiciário, com os mandados judiciais cumpridos ou esgotadas todas as possibilidades de cumprimento. Nesse caso, os mandados judiciais em questão, permanecerão em carga com o Oficial de Justiça Avaliador, que poderá diligenciar no recesso judiciário ou após o fim do recesso judiciário. Em caso de devolução indevida, os mandados judiciais retornarão ao Oficial de Justiça Avaliador para o devido cumprimento não podendo computar esses mandados judiciais para efeito de distribuição.


3 . Suspensão de distribuição de mandados judiciais para os Oficiais de Justiça Avaliadores no período imediatamente anterior ao gozo de férias

a) As duas últimas cargas anteriores à semana de início de gozo de férias de 30 dias não serão distribuídas aos Oficiais de Justiça Avaliadores.

b) Nesse período poderá ocorrer distribuição de mandados judiciais distribuídos pelo Juízo especificamente a um Oficial de Justiça Avaliador (mandados judiciais nominativos).

c) Se houver distribuição de mandados judiciais nominativos ao Oficial de Justiça Avaliador nas últimas 48 (quarenta e oito horas) anteriores às férias, e se não houver tempo para cumprimento, deverá o Oficial de Justiça Avaliador, após carga do mandado judicial, verificar junto ao Juiz que assinou o mandado judicial a possibilidade de distribuir a outro Oficial de Justiça Avaliador.

d) A não distribuição de mandados judiciais nesse período gera a obrigação por parte do Oficial de Justiça Avaliador da devolução de todos os mandados judiciais em carga com o mesmo, até o último dia anterior as suas férias, com os mandados judiciais cumpridos ou esgotadas todas as possibilidades de cumprimento.

e) Não conseguindo cumprir o item anterior serão suspensas as férias do Oficial de Justiça Avaliador em atendimento ao interesse da administração, até que consiga cumprir o item anterior.

f) Cada Oficial de Justiça Avaliador terá duas semanas para zerar os mandados judiciais (para um total de 30 dias de férias) e portanto duas cargas sem distribuição de mandados judiciais independentemente do período de férias. Se houver divisão em dois ou três períodos de férias, se manterá o total de duas cargas, sendo que as duas cargas serão distribuídas proporcionalmente aos períodos, mantendo-se o total de duas cargas para trinta dias de férias.

g) O Oficial de Justiça Avaliador que gozar férias integrais de 30 dias logo no início do período de trabalhos forenses de janeiro, sem nenhuma carga de mandados judiciais não terá nenhuma suspensão de distribuição de mandados judiciais, a não ser aquelas duas suspensões oriundas do recesso judiciário. Nesse caso não poderá receber mandados judiciais nas duas semanas anteriores ao recesso, exceto aqueles nominativos ao Oficial de Justiça Avaliador. Qualquer outro mandado nesse período deverá ser distribuído aos outros Oficiais de Justiça Avaliadores.

h) O Oficial de Justiça Avaliador que gozar férias em mais de um período, iniciando o primeiro período na abertura de trabalhos forenses em janeiro utilizará o período proporcional de não distribuição de mandados judiciais de duas cargas. Ou seja, nos outros períodos que se sucederem de férias, serão abatidos a suspensão de distribuição de mandados judiciais. Por exemplo: tirou-se no início do período de trabalhos forenses, 20 dias, já gastou 2/3 da suspensão de distribuição de mandados judiciais, restando apenas a suspensão de distribuição de mandados judiciais equivalente à 1/3. Caso tenha tirado no início do período de trabalhos forenses, 10 dias, já gastou 1/3 da suspensão de distribuição de mandados judiciais, restando apenas a suspensão de distribuição de mandados judiciais equivalente à 2/3, sempre mantendo o total de duas cargas sem distribuição de mandados judiciais por 30 dias de férias, sempre com o objetivo de atender ao processo, ou seja, a suspensão da distribuição de mandados judiciais existe em função do zeramento de mandados judiciais.

i) Aquele que iniciar suas férias numa segunda-feira, terá sua última carga composta de 20% da distribuição normal dos outros Oficiais de Justiça Avaliadores.

j) Aquele que iniciar suas férias numa terça-feira, terá sua última carga composta de 40% da distribuição normal dos outros Oficiais de Justiça Avaliadores.

k) Aquele que iniciar suas férias numa quarta-feira, terá sua última carga composta de 60% da distribuição normal dos outros Oficiais de Justiça Avaliadores.

l) Aquele que iniciar suas férias numa quinta-feira, terá sua última carga composta de 80% da distribuição normal dos outros Oficiais de Justiça Avaliadores.

m) Aquele que iniciar suas férias numa sexta-feira, terá sua última carga composta de 100% da distribuição normal dos outros Oficiais de Justiça Avaliadores.





4 . Da distribuição de mandados judiciais ao Oficial de Justiça Avaliador que retorna de férias, em relação a semana de início do trabalho

a) O Oficial de Justiça Avaliador que retornar na segunda-feira, dia de distribuição de mandados judiciais, receberá naquele dia, a carga completa (100%)

b) O Oficial de Justiça Avaliador que retornar na terça-feira, um dia após a distribuição de mandados judiciais, receberá naquele dia, a carga equivalente a 80% da carga distribuída a cada um dos outros Oficiais de Justiça Avaliadores

c) O Oficial de Justiça Avaliador que retornar na quarta-feira, dois dias após a distribuição de mandados judiciais, receberá naquele dia, a carga equivalente a 60% da carga distribuída aos outros Oficiais de Justiça Avaliadores

d) O Oficial de Justiça Avaliador que retornar na quinta-feira, três dias após a distribuição de mandados judiciais, receberá naquele dia, a carga equivalente a 40% da carga distribuída aos outros Oficiais de Justiça Avaliadores

e) O Oficial de Justiça Avaliador que retornar na sexta-feira, quatro dias após a distribuição de mandados judiciais, receberá naquele dia, a carga equivalente a 20% da carga distribuída aos outros Oficiais de Justiça Avaliadores.


5 . Seqüência de diligências

a) O mandado judicial que constar mais de um endereço para cumprimento, ou mais de um ato processual, será distribuído ao Oficial de Justiça Avaliador da área geográfica de atividade do primeiro endereço indicado. As diligências e atos processuais posteriores naquele mandado judicial em carga, deverão ser cumpridos pelo mesmo Oficial de Justiça Avaliador da primeira diligência realizada, excetuando os mandados judiciais que tenham como primeira diligência no Tribunal ou nas Varas Trabalhistas.

b) O primeiro endereço indicado é aquele onde se realizará a primeira diligência.

c) Se houver endereço, ou endereços, no corpo do mandado judicial, esse deverá ser o local onde se realizará a primeira diligência para efeito de distribuição do mandado judicial. Se não houver uma indicação expressa em qual dos endereços do corpo do mandado judicial será realizada a primeira diligência, considera-se como primeira diligência o primeiro endereço listado no corpo do mandado judicial.

d) Os mandados judiciais que exijam a primeira diligência no Fórum Trabalhista de Cuiabá ou Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região - Mato Grosso, incluindo bancos, será considerada para efeito de distribuição do mandado judicial, como primeira diligência, o endereço onde será realizada a segunda diligência.

e) Os mandados judiciais que tenham como única diligência no Fórum Trabalhista de Cuiabá ou Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região - Mato Grosso, incluindo bancos, será distribuído ao Oficial de Justiça Avaliador titular da área deste local.


6 . Mandado judicial com informações incompletas ou faltando documentos necessários para a diligência

a) Durante o procedimento de carga, percebendo que o mandado judicial possui informações incompletas, ou não possui documentos necessários para a diligência, o Oficial de Justiça Avaliador deverá devolver, de imediato, o mandado judicial para o SCMDJ para correção, sendo que a devolução do mandado por parte do Oficial de Justiça Avaliador deverá ocorrer no máximo, até o próximo dia útil após o procedimento de carga, não havendo necessidade de Certidão, sendo suficiente a informar ao chefe do SCMDJ o motivo. Havendo a complementação dos documentos, o mandado judicial será distribuído ao Oficial de Justiça Avaliador para cumprimento.

b) Caso o Oficial de Justiça Avaliador opte pela não devolução, deverá efetuar a carga, normalmente, e solicitar os documentos faltantes.


6 . Mudança do destinatário do mandado judicial para endereço fora da área de titularidade do Oficial de Justiça Avaliador

a) No caso de diligência que o Oficial de Justiça Avaliador constate que o destinatário do mandado judicial mudou para outro endereço fora da área de titularidade do Oficial de Justiça Avaliador, a diligência deverá ser prosseguida até o novo local informado. Deverá o Oficial de Justiça Avaliador anotar na lista elaborada pela Coordenadoria dos Oficiais de Justiça Avaliadores, no quadro de avisos, o novo endereço.

b) Ao listar o novo endereço na lista da Coordenadoria dos Oficiais de Justiça Avaliadores, deverá ser colocada a data, nome e assinatura do Oficial de Justiça Avaliador que realizou a diligência.

c) Após colocar a informação na lista de mudança de endereço, o Oficial de Justiça Avaliador fará Certidão padronizada indicando o novo endereço para redistribuição do mesmo.

d) No caso de novo mandado judicial para o mesmo destinatário, o mandado judicial deverá ser distribuído para a nova área indicada na lista (endereço real).

e) A citação ou intimação de pessoa física ou de representante de pessoa jurídica (quando indicado o nome do representante), poderá ser em qualquer local, inclusive em endereço diferente do indicado no mandado judicial, excetuando os casos expressos do CPC.





7 . Nomeação de depositário

a) Quando aceita voluntariamente, a nomeação de depositário será realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador no ato da penhora.

b) Quando recusada a nomeação pelo Oficial de Justiça Avaliador esta será realizada pelo Juiz do processo. O Oficial de Justiça Avaliador deverá certificar a recusa.

c) A nomeação de depositário deverá recair preferencialmente no próprio executado ou seu representante legal, devendo evitar o depósito em funcionários de menor representatividade na empresa. Em último caso, poderá efetuar o depósito na pessoa do gerente ou diretor, sem representação legal.

d) No Auto de Depósito deverá constar o cargo ocupado, na empresa, pelo depositário.

e) Nos depósitos judiciais junto a bancos localizados no próprio fórum trabalhista de Cuiabá, o cumprimento do mandado judicial terá prioridade em relação aos outros atendimentos do banco.


8 . Penhora de dinheiro ou de aplicação em agência bancária

a) A penhora será realizada através de cheque administrativo, devendo o Oficial de Justiça Avaliador realizar o depósito do mesmo em conta judicial em um dos Postos de Atendimento do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, junto ao Fórum Trabalhista de Cuiabá - MT, em conta judicial à disposição do juízo.

b) No Posto de Atendimento, o Oficial de Justiça Avaliador deverá apresentar cópia do Auto de Penhora e Avaliação com a guia competente para depósito.

c) Caso o representante da agência bancária não aceite a penhora do cheque administrativo, deverá ser penhorado o numerário em conta corrente ou aplicação. O depositário será o representante do banco, sendo aplicado em conta judicial. Havendo recusa do representante do banco em ser nomeado como depositário, deverá ser certificado ao Juízo.

d) No caso de seqüestro de numerário em conta corrente ou aplicação, aplicam-se as mesmas regras do item anterior

e) Excepcionalmente, o cheque administrativo penhorado será aceito no SCMDJ para depósito, e somente dentro do horário bancário.


9 . Averbação de penhora em Cartório, Departamento de Trânsito, concessionária telefônica e JUCEMAT.

a) Quando houver penhora sobre imóvel deverá, após a efetivação do depósito, ser averbada a penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente.

b) Caso não haja possibilidade de nomeação de depositário logo após a penhora, a penhora não será averbada sem depositário, excetuando o caso de carta precatória. Nesse caso, havendo recusa do Cartório na efetivação do registro, deverá ser lavrada Certidão do Oficial de Justiça Avaliador ao Juízo narrando o fato.

c) Quanto ao Departamento de Trânsito, concessionária telefônica e JUCEMAT deverá ser efetivado o registro independentemente de nomeação de depositário.

d) A não realização desse registro será considerada diligência incompleta e será devolvida ao Oficial de Justiça Avaliador, não sendo considerado para fins de distribuição de mandados judiciais. Não será realizada diligência para registro da penhora se não houver indicativo no mandado judicial do cartório onde foi registrado o imóvel.




10 . Outra empresa no local, com possibilidade de sucessão

a) Ao realizar diligências, encontrando outra empresa no local, não cabe ao Oficial de Justiça Avaliador declarar sucessão. Todos os fatos, em detalhes, deverão ser relatados em Certidão nos Autos, e caso seja apresentado documentos ao Oficial de Justiça Avaliador, este poderá anexar tais documentos em sua Certidão, para que o Juiz do processo possa analisá-los. Tal documento será anexado à Certidão do Oficial, não cabendo ao Oficial analisar a autenticidade ou veracidade dos documentos, cabendo o julgamento ao Juiz do processo.


11 . Nomeação e ingresso na função de Oficial de Justiça Avaliador

a) O Oficial de Justiça Avaliador ao ser nomeado e ingressar em serviço terá um curso prático/teórico de uma semana, a ser ministrado pela Coordenadoria dos Oficiais de Justiça Avaliadores. O curso é destinado também aos Oficiais lotados em varas do interior, inclusive aos Oficiais Ad Hocs.


12 . Mandados judiciais diligenciados parcialmente sem justificativa

a) Esses serão devolvidos ao mesmo Oficial de Justiça Avaliador, sendo que essa carga não será considerada para fins de distribuição de mandados judiciais. Será aplicado, por exemplo, nos casos de diligências de penhora sem averbação, nos casos em que a lei a exija; diligências de penhora sem depósito ou intimação, entre outros, a critério do Juiz do processo.


13 . Solicitação de força policial ou arrombamento, ou Certidão de que houve resistência ao cumprimento do mandado judicial

a) O mandado judicial deverá ser dado carga ao Oficial de Justiça Avaliador que emitiu a Certidão.

b) Se o Oficial de Justiça Avaliador que emitiu a Certidão estiver em férias ou licenciado, deverá ser distribuído a outro Oficial de Justiça Avaliador. No caso de retorno, dentro de uma semana, do Oficial de Justiça Avaliador solicitante, a carga do mandado deverá ser realizada para o mesmo.


14 . Prazo para cumprimento do mandado judicial
a) O mandado judicial deverá ser cumprido, no máximo, até 30 dias após a carga. Esta unificação de prazos se dá de acordo com a lei que prevê um prazo de 09 dias para cada ato processual e 10 dias especificamente para a avaliação: caso de citação, penhora e avaliação, por exemplo, para realizar a citação são 09 dias, 02 dias para manifestação do reclamado, 09 dias para a penhora e depósito (porque é um único ato processual), 10 dias para avaliação do bem, 09 dias para a intimação do executado e 09 dias para averbação.

b) Antes de vencer o prazo unificado de 30 dias, caso o Oficial de Justiça Avaliador verificando que não poderá cumprir o mandado judicial no prazo estipulado deverá solicitar ao Juiz a dilação do prazo, de modo justificado e detalhado. Caberá ao Juiz analisar o pedido de dilação do prazo.

c) Caso não seja solicitada a dilação do prazo no prazo de 30 dias, não será concedida a solicitação posterior, por falta de objeto.

d) Os mandados judiciais urgentes e com data para cumprimento, assim caracterizados, inclusive os cautelares, não se sujeitam ao prazo unificado de 30 dias, devendo ser realizados com prioridade em relação aos demais.


15 . Mandados judiciais dos Municípios da jurisdição de Cuiabá, situados no nortão do Estado

a) Serão cumpridos por escala através de sorteio



16 . Mandados judiciais urgentes que não podem aguardar o dia de distribuição de mandados judiciais em virtude de diligências finais.

a) Serão cumpridos pelo Oficial Coordenador.

b) No caso de férias ou licença do Oficial Coordenador, serão cumpridos pelo Oficial Coordenador Substituto.


17 . Mandados judiciais judiciais oriundos de Juízes do TRT (segundo grau)

a) Serão cumpridos pelo Oficial Coordenador.

b) No caso de férias ou licença do Oficial Coordenador, serão cumpridos pelo Oficial Coordenador Substituto.



18 . Mapa de diligências dos Oficiais de Justiça Avaliadores

a) O Oficial de Justiça Avaliador deverá preencher o mapa impresso com as diligências realizadas e resultado das diligências.

b) Na devolução do mandado judicial e respectiva Certidão do Oficial de Justiça Avaliador para o SCMDJ caberá ao servidor do SCDMJ que receber o mandado judicial e a respectiva Certidão assinar o recebimento do mesmo colocando a data do recebimento

c) As estatísticas serão elaboradas e apresentadas pelo SCMDJ


19 . Banco de dados para avaliações de bens

a) A Coordenadoria dos Oficiais de Justiça Avaliadores tem a atribuição de elaborar, atualizar e divulgar o banco de dados com preços de bens para subsídio nas avaliações.


20 . Banco de dados de Autos, Certidões e formulários

a) Caberá à Coordenadoria dos Oficiais de Justiça Avaliadores a elaboração, atualização e divulgação do banco de dados de Autos, Certidões e formulários para subsídios aos Oficiais de Justiça Avaliadores



21 . Destinatário do mandado judicial em viagem
a) Se o destinatário do mandado judicial for único e não houver outro representante e estiver viajando, e, se o retorno for dentro de 10 dias, aguarda-se o retorno do mesmo para efetuar a diligência.

b) Se o destinatário for único e sem outro representante, estiver viajando, e se o seu retorno se der em período superior a 10 dias, devolve –se o mandado judicial, certificando o ocorrido.

c) Se o destinatário está viajando, mas outro representante, como diretor ou gerente, ou outro sócio, no local, também responde pela empresa, deverá ser realizada a diligência em relação a essas pessoas.



22 . Área geográfica de atuação do Oficial de Justiça Avaliador, quando retornar de férias ou licença

a) No retorno de férias ou licença, o Oficial de Justiça Avaliador atuará na mesma área geográfica que tinha a titularidade.




23 . Procedimento para distribuição de mandados judiciais para os Oficiais De Justiça Avaliadores

a) Cada Oficial de Justiça Avaliador deverá receber a mesma quantidade de mandados judiciais, sendo que quando não for possível se fará a compensação de uma distribuição semanal para outra, para mais ou para menos, sendo que cada Oficial de Justiça Avaliador receberá junto à sua carga o relatório da distribuição dos mandados judiciais da semana, com o total de mandados judiciais distribuídos a cada um.

b) O Oficial Coordenador deverá receber uma carga de mandados judiciais de intimações/notificações/citações, além da carga diária de mandados judiciais urgentes em virtude de data, mandados judiciais de ações cautelares, tutelas antecipadas e mandados judiciais oriundos dos Juízes do Tribunal (segundo grau) como seqüestros, dissídios e outros.

c) Cada Oficial de Justiça Avaliador é titular de uma área geográfica de atuação originada por sorteio em reunião do Colegiado dos Oficiais de Justiça Avaliadores, sendo registrado em ata tal evento.

d) A mudança de titularidade de área somente ocorre através de sorteio em reunião do Colegiado dos Oficiais de Justiça Avaliadores, sendo registrado em ata tal evento.

e) Os mandados judiciais distribuídos para área geográfica diversa da atuação do Oficial de Justiça Avaliador, deverão ser devolvidos ao SCMDJ para distribuição correta, no máximo, até um dia útil após a data de distribuição dos mandados judiciais, sendo recomendado que se devolva já na etapa de recebimento de mandados judiciais.

f) A área geográfica de atuação do Oficial de Justiça Avaliador não é exata, podendo ser estendida, adentrando em outra área próxima, a título de equilíbrio na distribuição de mandados judiciais, para que cada Oficial de Justiça Avaliador receba o mesmo número de mandados judiciais, não podendo nesse caso, ser recusada a carga pelo Oficial de Justiça Avaliador.

g) Quando o Oficial de Justiça Avaliador titular de uma determinada área geográfica estiver em férias ou licença, os Oficiais de Justiça Avaliadores das áreas geográficas limítrofes assumem o cumprimento dos mandados judiciais daquela determina área geográfica, sempre mantendo o mesmo número de mandados judiciais para cada Oficial de Justiça Avaliador em cada distribuição.

h) Cada conjunto de até 03 (três) mandados judiciais de mesma natureza para o mesmo endereço e mesmo destinatário, equivalerá, para efeito de distribuição, a 01 (um) mandado judicial. Esse procedimento não se aplica aos mandados judiciais de penhora ou seqüestro.

i) Os mandados judiciais de penhora de depósito recursal ou penhora no rosto dos autos, bem como qualquer diligência que ocorra primeiramente no Tribunal ou nas Varas Trabalhistas, serão distribuídos aos Oficiais de Justiça Avaliadores, cuja titularidade de área seja os endereços das intimações.


24 . Intimação de avaliação ou de reavaliação

a) Não há necessidade de intimação por Oficial de Justiça Avaliador.

b) Estando presente o representante do executado, deve ser intimado por economia e celeridade processual

c) A penhora pode ser realizada independentemente da avaliação. Esta poderá ser realizada depois, caso não se consiga avaliar os bens no momento da penhora.

d) No caso de intimação de penhora, onde a avaliação será realizada posteriormente pelo Oficial de Justiça Avaliador, a intimação será apenas da penhora e não há intimação da avaliação, devendo constar na intimação que o prazo para embargos é somente para a penhora e não para impugnação da avaliação, já que a mesma ainda não se realizou.




25 . Nomeação ou indicação de bens à penhora

a) No caso de indicação ou nomeação de imóveis à penhora, a indicação deverá conter a certidão do Cartório de Registro de Imóveis atualizada, exceto nos caso de carta precatória e, se possível, deverá conter um mapa indicativo do endereço.

b) Ocorrendo a diligência em local de difícil acesso ou local muito distante de Cuiabá, quando o reclamado não manifestar vontade de oferecer bens à penhora e abrir mão do prazo de indicação de bens, imediatamente, após a citação, poderá o Oficial de Justiça Avaliador, penhorar os bens, desde que reclamado ou representante fique como depositário fiel dos bens, não deixando o Oficial de Justiça Avaliador de lavrar Certidão do ocorrido.


26 . Acompanhamento pela parte ou procurador em diligência

a) O acompanhamento pela parte ou procurador na diligência deverá ser restrito à indicação do local ou dos bens, sendo vedado o acompanhamento na diligência quando o Oficial de Justiça Avaliador estiver efetuando o ato processual dentro da propriedade do executado ou destinatário do mandado judicial.

b) Quando for necessária a presença de acompanhamento pela parte ou procurador dentro da propriedade do executado ou destinatário do mandado judicial, essa disposição deverá estar expressa no mandado judicial, para que não haja violação de domicílio pela pessoa que está em acompanhamento à diligência.

c) A parte deverá se encontrar com o Oficial de Justiça Avaliador em local pré-determinado, no dia e hora determinada pelo agendamento com o Oficial de Justiça Avaliador.

d) O não agendamento do acompanhamento à diligência no prazo de 10 dias, a partir do recebimento do mandado pelo Oficial de Justiça Avaliador implicará na devolução do mandado com Certidão do Oficial de Justiça Avaliador.

e) O agendamento deverá ser realizado no SCMDJ, que entrará em contato com o Oficial de Justiça Avaliador para que o mesmo decida o dia e hora mais oportuna para a diligência.

f) A parte que requereu o acompanhamento à diligência deverá providenciar os meios de locomoção para a pessoa que acompanhará a diligência sendo que o Oficial de Justiça Avaliador diligenciará em seu veículo pessoal. A condução coercitiva se realizará em veículo oficial do TRT ou veículo oficial da Polícia.



27 . Novo endereço apresentado pelo Oficial de Justiça Avaliador

a) Caso o Oficial de Justiça Avaliador receba a informação em diligência de novo endereço do destinatário do mandado, deverá trazer aos Autos a informação através de Certidão Pública.



28 . Citação por edital
a) A preparação para a citação por edital do art. 880, § 3º da CLT será realizada, no mínimo, através de três diligências consecutivas em três dias diferentes, sendo no mínimo uma diligência para cada dia, e tendo a informação que o destinatário do mandado judicial ali reside, e não o encontrando nas três diligências, o Oficial de Justiça Avaliador certificará que não encontrou o destinatário do mandado judicial, certificando inclusive os dias e horários das diligências, as pessoas que encontrou durante as diligências e se entregou uma cópia do mandado judicial a alguém.

b) Se em alguma dessas diligências, o Oficial de Justiça Avaliador encontrar algum funcionário ou pessoa da família, deverá entregar uma cópia do mandado judicial para mero conhecimento da parte, não equivalendo a uma citação. A citação, se assim entender o Juízo, será através de edital.


29 . Mandado de prisão

a) Será expedido ofício para a Polícia Federal, que se incumbirá da prisão



30 . Lavratura do Auto de Penhora e Avaliação
a) No Auto de Penhora e Avaliação deverá constar, da forma mais minuciosa possível a caracterização dos bens.

b) Em relação a bens móveis deverá constar a marca, modelo, cor, tamanho, estado de conservação e funcionamento. Outras caracterizações adicionais poderão ser incluídas a critério do Oficial de Justiça Avaliador.

c) Em relação a bens imóveis deverá constar a localização precisa do imóvel, se há posse de terceiros, quais são as benfeitorias, se possui muro e quais os limites da área, além de outros a critérios do Oficial de Justiça Avaliador.

d) Quanto a computadores, deverá constar no Auto, no mínimo o número de série e modelo.

e) Os veículos automotores deverão ser caracterizados quanto a funilaria, pintura, pneus, acessórios obrigatórios e não obrigatórios, se possui condicionador de ar, direção hidráulica, vidros elétricos, e outros dados a critério do Oficial de Justiça Avaliador.

f) Se o mandado judicial é de penhora de automóvel, somente se fará a penhora de veículo alienado se houver ordem expressa no mandado judicial para tanto.



31 . Escala de férias dos Oficiais de Justiça Avaliadores

a) Não poderão entrar, concomitantemente, em gozo de férias, mais do que 15% (quinze por cento) do total dos Oficiais de Justiça Avaliadores na Jurisdição de Cuiabá, excetuando os meses de janeiro e julho.

b) Em janeiro poderão entrar concomitantemente, em gozo de férias até 25% (vinte e cinco por cento) do total dos Oficiais de Justiça Avaliadores na atividade.

c) Não poderão, nos dois casos anteriores, sair de férias mais do que 50% (cinqüenta por cento) do total de Oficiais de Justiça Avaliadores de cada conjunto de três áreas limítrofes reunidas

d) A escala de férias obedecerá a ordem de preferência através de sorteio, quando houver mais candidatos do que vagas para as férias.

e) Oficiais de Justiça Avaliadores que gozarem férias em janeiro ou julho, somente terão novas férias nesse período, somente quando os outros interessados que ainda não tiveram férias nesse período entrarem na escala, ou no caso de dispensa da opção pelos que ainda não entraram em férias nos meses de janeiro e julho.

f) Sempre terá preferência aquele Oficial de Justiça Avaliador que ainda não gozou férias em janeiro e julho, mesmo que no ano anterior tenha dispensado a opção de preferência.

g) As férias em janeiro e julho se sujeitam a uma escala de interessados. Sempre que houver conflitos de interesse, em condições iguais, será resolvido por sorteio.

h) Toda reunião do Colegiado de Oficiais de Justiça Avaliadores para escala de férias será registrada em Ata.

i) Aquele que não puder comparecer a reunião do Colegiado de Oficiais de Justiça Avaliadores para a escala de férias deverá indicar um representante para decidir por ele.

j) Quem não comparecer à reunião do Colegiado, e não enviar representante, acatará as decisões tomadas para a escala de férias.



32 . Nomeação ou indicação de bens específicos no mandado judicial

a) Se constar no mandado judicial a expressão “entre outros” ou “dentre outros”, a penhora poderá recair sobre outros bens em dois casos: 1º) se o bem especificado no mandado judicial não for encontrado; 2º) se o bem especificado no mandado judicial não for suficiente para garantir a penhora.

b) Se não constar no mandado judicial a expressão “entre outros” ou “dentre outros” a penhora somente poderá recair sobre o bem especificado. Caso não seja encontrado o bem especificado, deverá ser devolvido mediante Certidão do Oficial de Justiça Avaliador.

c) No caso de carta precatória, a penhora recairá somente sobre o(s) bem(ns) que constam no mandado judicial, devendo ser devolvido no caso de não encontrar esses bens. E somente se penhorará de forma genérica se no mandado judicial não constar bens específicos.



33 . Oficiais de Justiça Avaliadores ou Oficiais Ad Hocs que entrarem em exercício na jurisdição de Cuiabá

a) Deverão exercer a titularidade, inicialmente, na área de Várzea Grande.




34 . Penhora de bens em residência

a) Quando houver necessidade, a critério do Oficial de Justiça Avaliador, haverá diligência conjunta com outro Oficial de Justiça Avaliador, obedecida a escala por sorteio em reunião do Colegiado dos Oficiais de Justiça Avaliadores. A solicitação de diligência é verbal e endereçada ao SCMDJ que entrará em contato com o Oficial de Justiça Avaliador que estiver na escala para acompanhamento em diligências conjuntas.

b) O Oficial de Justiça Avaliador listará todos os bens encontrados dentro da residência, descrevendo a marca, o modelo, estado de conservação e funcionamento e quantidade dos bens para que o Juízo possa determinar quais bens devam ser penhorados.

c) Somente haverá a penhora em residência, quando no mandado judicial constar a lista específica de bens do morador.

d) Quando o destinatário do mandado judicial for empresa que não mais esteja em funcionamento e não constar o nome do proprietário especificamente no mandado judicial para penhora em sua residência, o mandado judicial será devolvido com Certidão do Oficial de Justiça Avaliador, certificando que ali não é a empresa e sim a residência do proprietário, sócio ou diretor e que não tem conhecimento de existência de bens da empresa.



35 . Penhora na boca do caixa

a) A penhora na boca do caixa somente recairá sobre dinheiro em cédulas ou moedas, não se efetuando a penhora sobre cheques ou cartão de débito ou crédito, nem promissórias

b) Em caso de recusa da entrada do Oficial de Justiça Avaliador no recinto da empresa, deverá ser lavrada Certidão sobre a obstrução ao Juízo.




36 . Intimação de testemunha

a) É pessoal.



37 . Intimação/notificação de audiência ou decisão

a) É impessoal, podendo ser realizada em qualquer pessoa da residência, inclusive empregados, ou caso de empresa, em qualquer funcionário, gerente ou diretor da empresa.

b) No caso de intimação/notificação de pessoa física, moradora em condomínio fechado, deve ser realizada em pessoa da residência (familiar ou empregado).



38 . Intimação da penhora

a) É impessoal, com preferência para representante da empresa.


39 . Intimação da penhora de imóvel

a) Se o proprietário do imóvel for casado deverá também ser intimado o cônjuge (nesse caso a intimação é pessoal).

b) No caso de imóvel de propriedade de empresa não é necessária a intimação dos cônjuges.




40 . Intimação/notificação ou citação de Município, Estado, União ou Autarquia

a) Somente o prefeito, governador ou procuradores com poderes específicos podem ser intimados/notificados ou citados.



41 . Plantão no recesso judiciário ou em férias coletivas
a) O plantão dos Oficiais de Justiça Avaliadores será realizado através de sorteio em reunião do Colegiado dos Oficiais de Justiça Avaliadores, originando uma escala semanal de plantão.

b) O Oficial de Justiça Avaliador que estiver de plantão deverá ficar com seu celular ligado durante o plantão, no horário das 08 h até às 18 h.

c) O Oficial de Justiça Avaliador que cumprir plantão terá os dias compensados em data posterior.



42 . Penhora no local onde se encontra o bem
b) A penhora só pode ser realizada no local onde se encontra o bem, não podendo ser realizada à distância, sem a visualização do bem.

c) A penhora não pode ser realizada sobre produção futura, podendo ser realizada a penhora sobre bens fungíveis visualizados e que, diante da circulação e produção podem ser substituídos. Mas somente se visualizados, podem ser penhorados. Se houver possibilidade de produção futura, é apenas possibilidade, e não há de penhora, já que o bem não existe, exceto os casos ordenados expressamente no mandado judicial.

d) O local onde se efetiva a constrição do bem, portanto, onde o Oficial de Justiça Avaliador visualizou o bem, deve constar no Auto de Penhora, obrigatoriamente.



Este trabalho de padronização de procedimentos e administrativos contou a participação dos Oficiais de Justiça Avaliadores de Cuiabá - Mato Grosso:

1. Adalto Jaime de Castro

2. Antônio Amorim de Oliveira

3. Antônio Carlos Albert

4. Carlos Orlando Freire

5. Clodoaldo Leitão de Melo

6. Eledice Maria da Cunha Gomes

7. Elisabeth Rodrigues da Paixão

8. Eunice Aparecida Juliano

9. Eurivaldete Oliveira Alves

10. Fernando Siqueira Pinto Filho

11. José Romualdo Acosta

12. José Luiz Pedroso

13. Juscileide Maria Kliemaschewsk Rondon

14. Léia Ormond Almeida

15. Lourdes Maria Borges Silva Thé

16. Lúcio de Oliveira Barbosa

17. Mari Rockenbach Ribeiro

18. Milva Dany M. Souza

19. Paulo Tibiriçá Alves da Cunha

20. Pedro Aparecido de Souza

21. Sandra de Oliveira Rezende Vieira

22. Tereza Cristina M. Antunes

23. Wanderley Faria e Silva


COORDENAÇÃO DO TRABALHO:

Pedro Aparecido de Souza

Oficial Coordenador

Coordenadoria dos Oficiais de Justiça Avaliadores

Um comentário:

  1. Pedro, você não tem idéia de como a sua postagem será útil para mim, pois vou tomar posse 'sem qualquer noção' acerca da prática da atividade de AJEM. Deus o abençoe por isso. Abraços, Gisleia

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